Criação de secretarias municipais: Inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Criação de secretarias municipais: Inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo

Ano: 2019 | Volume: 3 | Número: 11
Autores: Celso Antônio Bandeira de Mello
Autor Correspondente: Celso Antônio Bandeira de Mello | [email protected]

Palavras-chave: secretarias municipais, Lei Orgânica dos Municípios, sistema constitucional brasileiro

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (decreto-lei complementar n. 9, de 31.12.1969), em seu art. 43, só admite a existência de Secretarias nos Municípios de população superior a 150 mil habitantes e cuja receita exceda 30 de milhões de cruzeiros. Tal dispositivo não necessita ser atendido pelos Municípios por se tratar de regra flagrantemente inconstitucional, atentatória ao princípio da autonomia municipal e subvertedora do recíproco respeito que deve existir entre as pessoas jurídicas de capacidade jurídicas de capacidade política existentes no sistema constitucional brasileiro. Dispõe o art. 15 da Lei Magna Brasileira, reproduzindo, como é notório, o teor de Constituições anteriores: “A autonomia municipal será assegurada: I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais; e II – pela administração própria que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e b) a organização dos serviços públicos locais”. O cânone em apreço, fundamental brasileiro porque definidor da estrutura estatal do país e correspondente a uma longa tradição republicana – a qual, de resto, nada mais fez que consagrar o papel eminente do Município desde os primórdios da colonização do país – não pode ser violado por quem quer que seja e sua transgressão pelos Estados, por ser gravíssima, abre inclusive ensanchas à intervenção federal, conforme dispõe o art. 10, n. VII, “e”, da Constituição brasileira: “A União não intervirá nos Estados , salvo para: VIII – exigir a observância dos seguintes princípios: (...) e) autonomia municipal”. Como se percebe. A autonomia municipal foi, no texto constitucional, expressamente erigida em “princípio”, de caráter obrigatório para União e Estados.
 



Resumo Inglês:

Unconstitutionalities of art. 43 of the Organic Law of the Municipalities of the State of São Paulo

Celso Antônio Bandeira de Mello (Professor Emeritus at the Pontifical Catholic University of São Paulo – PUC-SP)

The Organic Law of the Municipalities of the State of São Paulo (complementary decree-law n. 9, of 12.31.1969), in its art. 43, only admits the existence of Secretariats in Municipalities with a population of over 150 thousand inhabitants and whose revenue exceeds 30 million cruzeiros. Such a provision does not need to be met by the Municipalities because it is a blatantly unconstitutional rule, which violates the principle of municipal autonomy and subverts the reciprocal respect that must exist between legal entities with legal capacity and political capacity existing in the Brazilian constitutional system. Provides for art. 15 of the Brazilian Magna Law, reproducing, as is well known, the content of previous Constitutions: "Municipal autonomy will be ensured: I - by the direct election of Mayor, Vice-Mayor and councilors held simultaneously throughout the country, on a different date from the elections general for senators, federal deputies and state deputies; and II – by its own administration that respects its peculiar interest, especially regarding: a) the enactment and collection of taxes within its competence and the application of its income, without prejudice to the obligation to render accounts and publish balance sheets within the periods established by law; and b) the organization of local public services”. The canon in question, fundamental in Brazil because it defines the country's state structure and corresponds to a long republican tradition - which, moreover, did nothing more than consecrate the eminent role of the Municipality since the beginning of the country's colonization - cannot be violated. by anyone and its transgression by the States, as it is very serious, even opens up areas for federal intervention, as provided for in art. 10, no. VII, “e”, of the Brazilian Constitution: “The Union will not intervene in the States, except for: VIII – demanding the observance of the following principles: (...) e) municipal autonomy”. As perceived. The municipal autonomy was, in the constitutional text, expressly erected in “principle”, of mandatory character for the Union and States.



Resumo Espanhol:

Inconstitucionalidades del art. 43 de la Ley Orgánica de los Municipios del Estado de São Paulo

Celso Antônio Bandeira de Mello (Profesor Emérito de la Pontificia Universidad Católica de São Paulo – PUC-SP)

La Ley Orgánica de los Municipios del Estado de São Paulo (decreto-ley complementario n. 9, del 31.12.1969), en su art. 43, sólo admite la existencia de Secretarías en Municipios con población superior a 150 mil habitantes y cuyos ingresos superen los 30 millones de cruzeiros. Tal disposición no necesita ser cumplida por los Municipios porque es una norma flagrantemente inconstitucional, que viola el principio de autonomía municipal y subvierte el respeto recíproco que debe existir entre las personas jurídicas con capacidad jurídica y política existente en el sistema constitucional brasileño . Prevé el art. 15 de la Ley Magna brasileña, reproduciendo, como es bien sabido, el contenido de las Constituciones anteriores: "La autonomía municipal será asegurada: I - por la elección directa de Alcalde, Vicealcalde y Concejales, realizada simultáneamente en todo el país, en diferente fecha de las elecciones generales para senadores, diputados federales y diputados estatales; y II - por su propia administración que respete su interés particular, especialmente en lo que respecta a: a) la promulgación y recaudación de los impuestos de su competencia y la aplicación de sus rentas, sin perjuicio de la obligación de rendir cuentas y publicar los balances en los plazos establecidos por ley; yb) la organización de los servicios públicos locales”. El canon en cuestión, fundamental en Brasil porque define la estructura estatal del país y corresponde a una larga tradición republicana -que, además, no hizo más que consagrar el papel eminente del Municipio desde el inicio de la colonización del país- no puede ser violado. por cualquiera y su transgresión por parte de los Estados, por ser muy grave, incluso abre espacios para la intervención federal, como prevé el art. 10, núm. VII, “e”, de la Constitución brasileña: “La Unión no intervendrá en los Estados, excepto para: VIII – exigir la observancia de los siguientes principios: (...) e) autonomía municipal”. Como se percibe. La autonomía municipal fue, en el texto constitucional, expresamente erigida en “principio”, de carácter obligatorio para la Unión y los Estados.