Os atos homofóbicos no Brasil, já comuns há algum tempo, se tornam insustentáveis. Os alarmantes números de agressões de todos os tipos principalmente físicas, envolvendo homicídios ainda assim não sensibilizaram a pauta legislativa do Parlamento Brasileiro. A omissão legislativa somou-se à falta de políticas públicas para o público LGBTQ+, o que levou o STF a julgar ações de Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e aplicar a Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, a fim de estender a tipificação prevista para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação. O STF agiu assim para dar interpretação conforme à Constituição, em face dos incisos XLI e XLll do art. 5° da Carta Política, de forma a enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei 7.716/89. Há vários aspectos jurídicos que merecem ser abordados na análise desses julgados. O primeiro deles se refere a questão da mora legislativa inconstitucional, pois, para alguns juristas existia dúvidas sobre sua caracterização, e, seus efeitos. O segundo aspecto está ligado à interdependência entre Poderes, principalmente o papel da Corte Constitucional e o Parlamento. O segundo e não menos importante refere-se à observância do principio da reserva legal. Os três serão desenvolvidos neste comentário de jurisprudência, concluindo-se que o STF julgou acertadamente o tema, reconhecendo-se a mora legislativa, observando-se os princípios de 'vedação da proteção insuficiente' e 'contra majoritário'. Entende-se, ainda, que o STF atentou aos limites da reserva legal, já que não se trata de tipificação e nem analogia, mas sim de aplicação do método de 'interpretação conforme' a plicável aos dispositivos constitucionais.
Homophobic acts in Brazil, already common for a long time, become unsustainable. The alarming numbers of assaults of ali kinds mainly physical, involving homicides still did not raise awareness of the legislative agenda within Parliament. The legislative omission was added to the lack of public policies for the LGBTO + public, which led the Supreme Court of Brazil to judge lnjunction Warrant and Direct Action of Unconstitutionality for Omission to recognize the unconstitutional delay of the National Congress and apply Racism Law, in arder to extend the type provided for crimes resulting from discrimination or prejudice of race, calor, ethnicity, religion or national origin to discrimination based on sexual orientation. The Brazilian Supreme Court acted thus to give interpretation in accordance with the Constitution, in view of items XLI and XLll of art. 5 of the Political Charter, in arder to frame homophobia and transphobia, whatever the form of its manifestation, in the various criminal types defined in Law 7,716 / 89. There are severa! legal aspects that deserve to be addressed in the analysis of these judgments. The first of them refers to the issue of unconstitutional legislative delay, as, for some jurists, there were doubts about its characterization, and its effects. The second aspect is linked to the interdependence between Powers, mainly the role of the Constitutional Court and Parliament. The second and not least, concerns the observance of the principie of legal reserve. The three will be developed in this commentary on jurisprudence, concluding that the Supreme Court correctly Judged the issue, recognizing the legislative delay, observing the principies of 'prohibition of insufficient protection' and 'counter-majority'. lt is also understood that the Court paid attention to the limits ofthe legal reserve, since it is nota question oftypification or analogy, but of applying the method of 'interpretation as' applicable to constitutional provisions