A ciência jurÃdica não pode e não deve fugir da realidade, qualquer que seja a existência real da pessoa coletiva que aparece como força social. Por ser assim reconhecida, a pessoa jurÃdica é definida pela ordem jurÃdica como sujeito de direitos e obrigações e, nesta condição, está apta a figurar como sujeito de relações contratuais ou litigiosas também pelos crimes que voluntariamente venha a praticar, eis que é ele, também no que tange à culpabilidade, possuidor de responsabilidade penal.