A Lei 9.299/96 alterou a competência para o julgamento dos crimes militares
praticados contra a vida de civil. Referida alteração se resumiu somente
a inclusão do parágrafo único no art. 9º do Código Penal Militar, ferindo frontalmente
os preceitos constitucionais sobre o tema. Com a promulgação da
Emenda Constitucional n. 45, a Lei 9.299/96 deixou de ser inconstitucional no
que se refere à Justiça Militar dos Estados, mas continuou inconstitucional no
que concerne à Justiça Militar da União.