É bem verdade que instituto do casamento é provavelmente o mais discutido na esfera do direito privado, não havendo um consenso entre os doutrinadores a respeito de sua natureza jurídica.
Segundo a concepção clássica, que floresceu no início do século XVIII, o casamento era tido como um mero contrato, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes.
A outra corrente, não menos importante, definiu o casamento como um negócio jurídico bilateral, uma vez que a expressão “contrato” tem, em regra, aplicação restrita aos negócios patrimoniais.
Diante das diversas definições dadas ao casamento, convém qualificá-lo como: “instituição em que os cônjuges ingressam pela manifestação de sua vontade, em conformidade com as solenidades estabelecidas em Lei.”