A Constituição da República Federativa do Brasil acolheu, tutelou e sancionou os denominados direitos de personalidade, com base nos princípios universais da dignidade da pessoa humana e garantiu esse direito ao idoso. O Novo Código Civil Brasileiro, por sua vez, em consonância com o já prescrito de longa data pela Lei Maior e com as novas relações sociais que reclamam a necessidades da tutela dos valores essenciais da pessoa, sobre os direitos da personalidade. Teve como objetivo geral analisar os critérios para fixação da indenização por dano moral dentro de certa objetividade, a partir do desconto indevido de cesta bancária em contas de idosos; além de especificamente verificar o conceito de dano moral no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro; identificar a questão responsabilidade civil pelo dano moral de acordo com as regras jurídicas em curso no Brasil com relação aos descontos indevidos nas contas bancárias dos idosos; e, identificar como os idosos devem proceder no caso de solução de continuidade. Conclui-se que cabe o dano moral em tal ocorrência. Conclui que cabe o dano moral na conduta bancária por ser um procedimento abusivo que não utiliza o seu bom senso prático, aplicando ao caso concreto, de forma prudente, as regras e critérios sugeridos pela doutrina, podendo se utilizar também da jurisprudência.