O presente trabalho tem a finalidade de comprovar a aplicação da teoria do dano moral presumido – também nominado de dano puro ou in re ipsa – em face da ausência injustificada do sinal de telefonia quando a falha perdurar por mais de 24 (vinte e quatro) horas, vez que o serviço público de telecomunicações é considerado essencial e, por isso, deve ser prestado de forma contínua. O assunto ganha relevo na medida em que, atualmente, é cada vez mais comum a falha de sinal telefônico em determinadas regiões, ensejando abalos psicológicos de toda ordem aos usuários desses serviços. Acredita-se, em última análise, que este trabalho servirá de fomento ao debate, sobretudo em sede doutrinária, acerca do tema proposto.