A Defensoria Pública, órgão essencial à justiça, é a única das procuraturas constitucionais que não possui legitimidade para propor ações do controle objetivo de constitucionalidade, apesar de ter representatividade social e capacidade técnica, requisitos estes presentes junto aos demais legitimados. A despeito da sua ilegitimidade para o manejo dessas ações, possui legitimidade para propor a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes. Em grau comparativo elas possuem efeitos semelhantes às decisões proferidas em sede do controle de constitucionalidade, logo, por que então impedir a Defensoria de propor ações do controle objetivo? Não há uma razão plausível, mas a mais coerente foi o esquecimento do legislador por ocasião da ampliação do rol do art. 103 da CF, por ocasião da edição da EC 45/2004. Assim, defende-se a necessidade de extensão deste rol para incluir a Defensoria Pública ou o seu Defensor Público Geral, nos termos propostos pela PEC 487/2005.
The Office of the Public Defender, an organ essential to justice, is the only one of the constitutional pursuits that does not have legitimacy to propose actions of the objective control of constitutionality, despite having social representativeness and technical capacity, these present requirements with the others legitimized. Despite its illegitimacy to handle these actions, it has the legitimacy to propose the editing, revision and cancellation of binding precedents. In a comparative degree, they have similar effects to the decisions handed down in the control of constitutionality, so why then prevent the Ombudsman from proposing actions of objective control? There is no plausible reason, but the most coherent was the forgetfulness of the legislator in the expansion of the role of art. 103 of the CF, on the edition of EC 45/2004. Thus, it is defended the need to extend this role to include the Office of the Public Defender or its General Public Defender, under the terms proposed by PEC 487/2005.