A presente obra é resultado da pesquisa desenvolvida pela autora durante o mestrado em Direito das Relações Sociais da Universidade Federal do Paraná, sob a orientação do Prof. Dr. Luiz Edson Fachin.
A autora analisa as peculiaridades do consumo de crédito no Brasil, descortinando a vulnerabilidade agravada dos idosos, analfabetos, crianças, adolescentes e portadores de necessidades especiais.
Como já escrevi, “a vulnerabilidade do consumidor se distingue em vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional. Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. A vulnerabilidade técnica, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, é presumida para o consumidor não profissional, mas também pode atingir excepcionalmente o profissional, destinatário final fático do bem, como vimos no exemplo da jurisprudência francesa. Segundo concluiu o STJ, os agricultores, organizados em cooperativas, apresentam uma vulnerabilidade intrínseca em relação a máquinas agrícolas de nova geração, a definir que ‘é de consumo a relação entre o vendedor de máquina agrícola e compradora que a destina à sua atividade no campo’. Tal posição excepcional já não é mais comum, pois, em caso de compra de adubos, a vulnerabilidade foi negada, mas foi reconhecida quanto ao fornecimento de energia elétrica e frente a bancos. Pessoas jurídicas são geralmente consumidoras intermediárias.