A denunciação da lide foi tratada no CPC Brasileiro de 1973 como espécie do gênero intervenção (provocada) de terceiros. Conceitualmente é ação incidental de conhecimento com pretensão de garantia e/ou indenização, proposta por quem é parte do processo principal (igualmente de cognição) em face de terceiro ou, excepcionalmente, perante quem ali já é litigante.