Se o ordenamento mineiro autoriza, na Lei Estadual 19.490/11 e no Decreto Estadual 46.278/13, que se realizem descontos consignados em folha de pagamento do servidor militar ou civil e a Administração Pública, em regular procedimento administrativo em que são garantidos o contraditório e a ampla defesa, apurar os pressupostos da responsabilidade subjetiva do servidor perante o Estado e fixa a indenização devida, é legítima a autoexecutoriedade que materializa o dever ressarcitório na via administrativa, sem a necessidade prévia de recorrer ao Judiciário, nem de obter a concordância expressa do agente público. São legítimos os descontos realizados pelo Estado em folha de pagamento de servidor militar após regular procedimento administrativo em que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Considering that the juridical order in the state of Minas Gerais, by means of Law no. 19.490/11 and Decree no. 46.278/13 – after the Public Administration has determined the subjective responsibilities of the civil servant before the State and the proper compensation by means of regular administrative proceedings, in which the right to the contradictory and the ample defense have been guaranteed – authorizes the state to make the corresponding discounts from a member of the military’s or a civil servant’s pay check, the auto-execution which materializes the obligation to compensate by means of administrative proceedings is legitimate, and does not require any previous recourse to the Judiciary Power, nor any agreement on the part of the civil servant. The discounts made by the State from the paycheck of a member of the military are legitimate once the regular administrative proceedings, which guarantee the due process of law, the right to the contradictory and ample defense, have been completed.