A definição para Indicação de Procedência (IP) e para Denominação de Origem (DO) para a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) pode ser adaptada pelos países membros conforme seus próprios objetivos de comércio e proteção internacional. O Brasil estabeleceu pela lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996, uma distinção entre IP e DO significativa. No entanto, o entendimento da letra da lei pelas principais instituições que trabalham com Indicação Geográfica (IG) no Brasil as leva a não reconhecer as diferenças entre IP e DO. Além disso, como a interpretação de DO é semelhante à interpretação da OMPI, as instituições têm dado pouca atenção à necessidade de comprovação dos fatores humanos. O objetivo desse artigo é demonstrar como as instituições que estão compreendendo o conceito de notoriedade e reputação e como isso reflete nos processos de IG. A metodologia utilizada foi feita pela análise dos documentos produzidos pelas próprias instituições e os resultados demonstram a premissa apresentada.
The World Intellectual Property Organization (WIPO) definition to Indication of Procedence (IP) and Denomination of Origin (DO) can be adapted by member countries according to their own trade and international protection objectives. Brazil established by Law No. 9,279 May 14, 1996, a significant distinction between IP and DO. However, the understanding of the letter of the law by the main institutions working with Geographical Indication (GI) has determined equality in GI processes. Moreover, since the interpretation of DO is similar to WIPO, institutions have paid little attention to the need to demonstrate human factors. The purpose of this article is to show how the institutions have understanding the notoriety and reputation concept of and how this reflects in the GI processes. The methodology used was the analysis of the documents produced by the institutions themselves and the results demonstrate the premise presented.