O artigo aborda a reivindicação por parte dos povos indÃgenas do reconhecimento de suas sensibilidades jurÃdicas diferenciadas, sem a qual não seriam considerados verdadeiramente humanos e sujeitos de direito. Para tanto, critica o projeto de incorporação proposto pela Convenção 107 da OIT a partir da obra de Clifford Geertz e de Claude Lévi-Strauss, denotando a importância da literatura antropológica para sua revisão, crÃtica e superação pela Convenção 169 da mesma organização, mais condizente com os objetivos de respeito à s diversas culturas, sem deixar de ter, no entanto, pontos polêmicos, aos quais este artigo propõe uma correta interpretação. Chega-se à conclusão que para os direitos humanos serem universais e o Estado brasileiro, democrático e de direito, faz-se necessário dar efetividade ao princÃpio da igualdade, sob o qual todos os grupos culturais devem ter as mesmas condições para expressar suas visões de mundo, justificando-se, assim, o direito à autodeterminação dos povos indÃgenas. Sociedades que se querem plurais precisam promover o encontro de culturas que convivem dentro do seu território.