O presente artigo analisa o uso do direito ao esquecimento como instrumento de controle indireto dos bancos de dados de consumo, fazendo incidir o lapso temporal de cinco anos de permanência da informação negativa previsto no art. 43, § 1.º, do CDC também aos buscadores da Internet. Discorro, inicialmente, sobre os bancos de dados de consumo e suas espécies, mostrando o impacto na vida cotidiana. Após, estudo o direito à privacidade e sua faceta relacionada ao direito ao esquecimento e seus contornos jurisprudenciais. Por fim, examino o impacto do direito ao esquecimento como vetor de proteção adicional aos consumidores no Brasil.