O presente trabalho aborda o direito de imagem do preso
provisório frente à liberdade de imprensa. Sabe-se que este
direito é consequência do direito constitucional da liberdade
de manifestação de pensamento assegurado no art. 5º, IV,
da Constituição Federal. Assim, os jurisdicionados possuem
o direito de informar e de ser informado, inclusive sobre os
eventuais delitos cometidos e sua respectiva autoria. Ocorre
que é também garantida pelo texto constitucional (art. 5º, V
e X, CF/88) o direito de imagem, assegurando aos indivÃduos,
salvo em casos excepcionais, a não divulgação de seus atributos
fÃsicos sem que haja autorização. O preso provisório, indivÃduo
segregado por interesse processual, e não em virtude de uma
condenação criminal com trânsito em julgado, além de ter
este direito de imagem, é tutelado também pela presunção de
inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Entretanto, observa-se que,
no exercÃcio da liberdade de imprensa, algumas vezes ocorre excessos midiáticos, os quais, além de terem a ampla possibilidade de influenciar no julgamento destes presos antes do
término do processo penal, podem trazer prejuÃzos irreparáveis
no caso de eventual absolvição. Dessa forma, procurou-se, neste
artigo, estudar como compatibilizar esses aludidos direitos, por
meio de pesquisas bibliográficas, em especial, através de livros,
documentos jurÃdicos e matérias jornalÃstica.