A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que regulamenta o direito fundamental de acesso à informação pública, catalogada no art. 5°, XXXIII; art.37, § 3º; e art. 216, § 2º, da Constituição Federal, trouxe inovações no combate aos atos de improbidade administrativa. A inserção da lei no ordenamento jurídico traz novas condutas consideradas como atos de improbidade administrativa, a ensejar reflexos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), tais como a relação de complementariedade, aplicação das sanções, aferição de dolo e culpa e da atribuição da responsabilidade por comportamentos ilícitos frente a transparência ativa e passiva. Das inovações e dos reflexos apontados, ressalta os dois desafios ao Ministério Público brasileiro, enquanto estratégia de fomento para estruturação da organização e procedimento e da imputação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.