A distinção entre o ilÃcito penal e o ilÃcito administrativo está longe de ser algo carente de efeito prático-jurÃdico. Em tempos em que o Direito Penal se expande de forma aleatória, cabe ao direito administrativo sancionador um lugar fundamental, como instrumento legislativo atrelado ao paradigma da intervenção mÃnima, nomeadamente na sua vertente descriminalizadora. É, pois, tempo de repensar a função sancionatória do direito administrativo. Visto e revisto, o direito administrativo sancionador aponta de forma absoluta para a incoerência polÃtico-criminal das vetustas contravenções penais e oferece um instrumento de apoio para o Direito Penal secundário.