O direito preventivo encontra-se na ordem do dia, em especial, no que concerne ao direito contratual. A atuação do advogado tende, com freqüência cada vez maior, antecipar-se aos fatos jurídicos. Costumava ser iniciada simultaneamente a um processo judicial. Hoje, em contraponto, o papel advocatício se amplia: antes, o advogado era um combatente feroz pela causa de seu cliente e, na atualidade, é principalmente um conciliador de interesses. Em decorrência dessa mudança de postura, almeja-se evitar ao máximo a lide decorrente de contratos. É dessa conjuntura que parte o direito preventivo: quanto mais cedo for identificado o litígio, mais fácil será a sua re-solução e potencializando os ganhos de ambas as partes. A despeito de a designação "direito preventivo" ainda não ter sido devidamente instituída, o uso difundido em periódicos e revistas já nos permite estabelecer caracteres genéricos e diferenciais desse termo. O direito preventivo consiste na antecipação e possível óbice da lide em dois pontos principais: 1) identificação de fatores preditores dos conflitos; 2) respeito à ordem jurídica vigente. Em outras palavras, o direito preventivo constitui o modelo segundo o qual se busca evitar o litígio, na medida do possível, pela predição da lide ou pelo uso devido da legislação. Sua grande vantagem é a economia, tanto recursal, quanto temporal. Assim, uma empresa publicitária, por exemplo, terá o texto de seu anúncio revisado por um advogado antes de vir à luz, a fim de se evitar possíveis litígios no que tange aos direitos do consumidor.