Em tempos de expansão do Direito Penal, vemo-nos imersos em um discurso
do medo, o qual acaba por legitimar movimentos de Lei e Ordem, caracterÃsticos de um modelo penal de Segurança Cidadã. Tudo isso porque vivenciamos uma exacerbada sensação de insegurança, a qual é potencializada pela atitude da mÃdia, criadora de autênticos “melodramas cotidianosâ€. Esses aspectos geram o surgimento de um Direito Penal simbólico, o qual se manifesta pela criação legislativa interessada em agradar ao público eleitoreiro. Nessa linha, o processo penal respeitador das garantias constitucionais passa a ser visto como um entrave à efetivação das condenações criminais. Aceita-se a possibilidade, por exemplo, de a busca da prova pelo magistrado, o que vem a macular o sistema acusatório eleito (e historicamente construÃdo) pela Constituição Federal de 1988.