Trata o artigo, em particular, da problemática do direito da propriedade intelectual das celebridades, pois o uso da persona como elemento da própria ação criadora da sociedade não pode ser contida desponderamente, em particular quando há a transformação criativa que legitime o uso da persona como insumo . Como nota certo precedente estadual americano, uma coisa é o uso da imagem da celebridade como centro da obra a qual se examina a eventual contaminação; outra é utilizá-la como matéria de partida para obra nova. Neste último caso, as obrigações perante a cultura não comportam oposição categórica. Em cada um desses casos, não se veja uma legitimação absoluta, ou à outrance. Trata-se sempre de um ajuste entre interesses constratantes, em que o interesse privado não pode inexoravelmente preponderar, nem ser eliminado irremissivelmente. Essa ponderação necessária encontra, à s vezes, voz constitucional explÃcita; mas dela não carece. Assim é porque, não obstante a persona ser resultado de uma fabulação, que exatamente por isso adquire sedução, o emprego desse fascÃnio para associar-se a venda de produtos e serviços não pode ser atraÃdo para o plano de um engano; a fama pode conotar por empréstimo a operação comercial, mas não pode nunca romper a barreira da verossimilhança.