Do governo eletrônico ao governo digital: a busca pela eficiência e a Lei n. 14.129/2021

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ISSN: 2675-7087
Editor Chefe: Emerson Gabardo; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 30/04/2020
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Exatas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

Do governo eletrônico ao governo digital: a busca pela eficiência e a Lei n. 14.129/2021

Ano: 2021 | Volume: 2 | Número: 2
Autores: Juliana Horn Machado Philippi
Autor Correspondente: Juliana Horn Machado Philippi | [email protected]

Palavras-chave: governo eletrônico, governo digital, tecnologias da informação e comunicação, serviços públicos, eficiência

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A partir do método hipotético-dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, o estudo tem como objetivo principal verificar se o uso de tecnologias da informação e comunicação (TICs) pode ser adequado para a busca pela eficiência na prestação de serviços públicos, especialmente no modelo do governo digital. Para tanto, expõe-se a relação entre as novas tecnologias e a Quarta Revolução Industrial, marcada pela ubiquidade das tecnologias, com impactos em diversas esferas, assim como na Administração Pública. O governo eletrônico é marcado pelo uso instrumental das tecnologias da informação e comunicação (TICs), ao passo que a ideia do governo aberto propicia maior participação dos cidadãos. E ainda, considerado como mais evoluído na transformação digital da Administração Pública, há o governo digital, com emprego das tecnologias para a prestação de serviços públicos, tendo em vista os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente seu caráter social. Não se pode deixar de observar que um dos grandes desafios para o efetivo emprego das TICs na prestação dos serviços públicos é disparidade no acesso à internet e às tecnologias, sobretudo em um país com dimensões continentais e muitas desigualdades como o Brasil. Com relação à recente edição da Lei n. 14.129/2021, não se pode perder de vista que a concepção de eficiência na Administração Pública não se limita à celeridade e diminuição de custos, pois passa também pela priorização na concretização dos direitos fundamentais, em especial os sociais, que devem ser considerados também no ambiente digital, com a prestação de serviços públicos pela internet, aplicativos e demais meios de comunicação, inclusive com a possibilidade de emprego de inteligência artificial e outras tecnologias. Parece equivocado limitar o governo digital à eficiência e à ideia de desburocratização, como propõe a Lei n. 14.129/2021, sob risco de se limitar o potencial da cultura do governo digital.