DO INDIVÍDUO À PACHA MAMA: O NOVÍSSIMO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E AS DIMENSÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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ISSN: 2675-7087
Editor Chefe: Emerson Gabardo; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 30/04/2020
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Exatas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

DO INDIVÍDUO À PACHA MAMA: O NOVÍSSIMO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E AS DIMENSÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ano: 2020 | Volume: 1 | Número: 2
Autores: JULIANO PIETZACK
Autor Correspondente: JULIANO PIETZACK | [email protected]

Palavras-chave: direitos fundamentais, dimensões, constitucionalismo latino-americano

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A lógica do Direito ocidental tradicional construiu a noção de direito fundamentais divididos em três dimensões, de caráter histórico, mas também com peculiaridades próprias de cada uma. Essas dimensões deveriam refletir a máxima da Revolução Francesa: "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" assim se constituem as três gerações clássicas de direitos fundamentais, como direitos civis, direitos políticos e sociais e direitos transindividuais. A primeira dessas gerações aborda as liberdades mais básicas do cidadão, como a possibilidade de se associar livremente, de ter sua vida e propriedade garantida e em geral são registrados em sua faceta negativa, como uma proteção contra o poder estatal. A segunda geração aparece como os direitos de ordem política e social que permitem a construção de um Welfare State, abrangindo o direito a educação, a saúde, entre outros. A terceira geração, diferentemente das outras duas, deixa a esfera absolutamente individual e passa a reger direitos da nação como um todo, tal como o direito à paz. Entretanto, a doutrina mais recente, tanto no plano nacional como no plano internacional, começa a questionar essa divisão estrita e aviltar a hipótese de uma quarta e quiçá uma quinta dimensão de direitos fundamentais, as quais encorporariam direitos à democracia, a informação e ao pluralismo, por exemplo, responsáveis pela globalização política e pela efetivação de uma democracia direta. Nessa perspectiva o movimento do novíssimo constitucionalismo latino-americano pode trazer consideráveis avanços para esse debate. Construído na esteira dos valores sociais neoconstitucionalistas, abre nova fase na teoria constitucional ao levar em consideração a pluralidade de sujeitos constituintes, na medida em que agrega diferentes povos, como indígenas-originários e campesinos, ao universo político. Ao assim fazer é reconhecido toda uma nova gama de direitos fundamentais, como direitos titularizados pelas comunidades originárias, as quais tem a garantia da proteção de sua cultura e tradições, bem como a noção jurídica de Pacha Mama equatoriana, a qual se baseia na noção de a própria natureza titularizar direito, de forma completamente diferente do que se compreendia nas dimensões clássicas, que mesmo que retirassem a titularidade do individuo ainda a mantinham na figura humana. O presente estudo analisou de que forma esse movimento de construção constitucional altera o debate acerca das dimensões de direitos fundamentais, para tanto partiu de uma análise da teoria e das dimensões clássicas de direitos fundamentais para então passar a um estudo acerca das inovações doutrinárias que fundamentam a previsão de novas dimensões de direitos fundamentais, encontrando uma diversidade de apontamentos e críticas que dificilmente se unificam sobre uma mesma conceituação. Em um momento posterior o estudo avança sobre a novas construções constitucionais latino-americanas que promovem inovação no campo estudado, buscando compreender até que ponto essas mudanças se enquadram nas definições doutrinárias levantadas e quais as diferenciações entre essa nova gama de direitos para os abrangidos pelo constitucionalismo clássico, de forma a poder compreender qual o caminho que se delineia pelos direitos fundamentais em nossa nova ordem global. Impossível não notar a distância entre os direitos reconhecidos na lógica clássica e as novas construções levadas a cabo na Bolívia e no Equador, em diversos aspectos, como reconhecendo a natureza como sujeito de direitos, identificando novos direitos e mesmo relativizando antigas noções. Frente a essa nova diversidade jurídica em ascensão certamente a teoria clássica das três dimensões de direitos fundamentais entrará em contradições e eventual colapso, envolvendo inclusive a relativização do conceito de direito fundamental. No entanto, a doutrina não apresenta estudos ou teorizações organizadas suficientes a ponto de apontar um novo caminho que solucione tais problemáticas, havendo ainda a necessidade de uma noção unificadora nesse sentido.