Na atual ordem constitucional brasileira, o direito do meio ambiente ganhou status de direito fundamental. Toda a discussão acerca das normas ambientais deve, obrigatoriamente, gravitar em torno da compreensão de que elas estão inseridas na Carta PolÃtica de 1988, sendo, por isso, o meio ambiente considerado bem jurÃdico constitucional. A Educação Ambiental, conforme o inciso VI do ;1º do art. 225 da Constituição Federal, deve ser promovida em todos os nÃveis de ensino. Caberá ao Estado garantir a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Em termos legais e axiológicos, relevante foi a edição da Lei nº 9.795, de 27/04/1999, já que com ela o Brasil consagra-se como o primeiro paÃs da América Latina a tutelar uma PolÃtica Nacional de Educação Ambiental. No que tange ao ensino superior, acreditamos que essa postura pode e deve se concretizar em atitudes efetivas que devem ser encetadas pelos docentes, por meio de um constante diálogo entre estes, os coordenadores de curso e as direções pedagógicas das instituições de ensino. Nessa perspectiva, entende-se que as discussões ambientais em sala de aula carecem, necessariamente, de uma abordagem que leve em conta a interdisciplinaridade. Nesse artigo, busca-se apontar algumas temáticas que podem ser desenvolvidas em sala de aula, nos cursos de Direito, nas disciplinas Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Penal. Nossa proposta não é a de exaurir a amplitude de possibilidades de discussões, mas tão-somente lançar hipóteses que possam apresentar alternativas de práticas pedagógicas interessadas na temática ambiental na sua interface com as referidas disciplinas.