Empréstimos bancários consignados de duas ou mais instituições financeiras: uma perspectiva à luz do Direito do Consumidor como Direito Fundamental

Revista da Defensoria Pública da União

Endereço:
SBN Quadra 1 Bloco F - Palácio da Agricultura - Asa Norte
Brasília / DF
70040908
Site: https://revistadadpu.dpu.def.br/index.php/revistadadpu
Telefone: (61) 3318-0287
ISSN: 24484555
Editor Chefe: Erico Lima de Oliveira
Início Publicação: 18/10/2018
Periodicidade: Semestral

Empréstimos bancários consignados de duas ou mais instituições financeiras: uma perspectiva à luz do Direito do Consumidor como Direito Fundamental

Ano: 2020 | Volume: 13 | Número: 13
Autores: M. A. P. Pinheiro
Autor Correspondente: M. A. P. Pinheiro | [email protected]

Palavras-chave: Empréstimo consignado, Direito do Consumidor, Direito Fundamental, superendividamento

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo visa trazer luz ao fato de que a concessão de empréstimos consignados em  contracheque  por  parte  de  bancos  e  fornecedoras  de  crédito  sem  uma  verificação  apurada da saúde financeira do consumidor constitui prática abusiva. Este tipo de crédito deve  tomar  até  30%  do  salário  líquido  e  é  dividido  em  parcelas  que  são  descontadas  diretamente no contracheque do cliente, o que pode comprometer a sua subsistência e de sua família, especialmente no contexto de superendividamento em que se encontram boa parte dos brasileiros. Esta realidade é inaceitável no âmbito da Constituição Cidadã de 1988, cujo valor central é o princípio da dignidade da pessoa humana, e do Código de Defesa do Consumidor, que foi o subsistema concebido a partir da positivação da defesa do consumidor como direito fundamental no art. 5º, XXXII. Esta previsão expressa deve-se  à  ligação  íntima  entre  a  dignidade  da  pessoa  humana  e  a  dignidade  do  consumidor,  pois o consumo é parte indissociável da vida nos tempos atuais e se dá em uma relação naturalmente desequilibrada entre fornecedores e consumidores. Deste modo, instituições financeiras devem verificar pormenorizadamente as condições de seus clientes assumirem empréstimos  consignados,  sob  pena  de  sofrerem  revisão  contratual  na  esfera  judicial  a  fim de acomodarem os empréstimos em mais parcelas quanto forem necessárias que não ultrapassem os 30% estabelecidos pela Lei Federal nº 10.820/2003. A defesa da dignidade enquanto direito fundamental da personalidade em muito supera o direito à satisfação do crédito por parte de bancos e organizações afins.



Resumo Inglês:

This article aims to shed light on the fact that paycheck-deductible loans by banks and credit providers without an accurate verification of the consumer’s financial health is an abusive practice. This type of credit must take up to 30% of the net salary and is divided into  installments  that  are  deducted  directly  from  the  customer’s  paycheck,  which  may  compromise his or her family’s subsistence, especially in the context of over-indebtedness in which a large part of Brazilians live. This reality is unacceptable under the Constitution of  1988,  whose  central  value  is  the  principle  of  human  dignity,  and  the  Consumer  Protection Code, which was the subsystem conceived from the appointing of consumer protection as a fundamental right in art. 5th, XXXII. This is due to the intimate connection between human dignity and consumer dignity, since consumption is an inseparable part of  life  today  and  occurs  in  a  naturally  unbalanced  relationship  between  suppliers  and  consumers. Accordingly, financial institutions must verify in detail the conditions of their customers to take payroll loans, otherwise they will be subject to contractual review in the judicial sphere in order to accommodate the loans in more installments as necessary, not  exceeding  the  30%  established  by  Federal  Law  No.  10.820/2003.  The  defense  of  dignity as a fundamental right of personality far outweighs the right to credit satisfaction by banks and related organizations.