A recém-publicada Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, também chamada de reforma trabalhista, tem por objetivo promover alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei no 5.452/43) e na Lei no 6.019/74, que dispõe sobre o sistema de trabalho temporário. O referido texto, que promete maior adequação à realidade econômica brasileira e redução das matérias levadas ao judiciário, vem sofrendo críticas dos mais diversos setores, incluindo os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e o próprio judiciário trabalhista. Nesse contexto, pretende-se tecer breves considerações acerca do texto legal que está sendo colocado em prática em novembro de 2017, mais especificamente quanto à proposta de prevalência do negociado sobre o legislado (com previsão nos artigos 611-A e 611-B) analisada em conjunto com a proposta do artigo 8º, parágrafo 3º, que, em tese, restringe a competência do judiciário na análise das condições de validade da norma coletiva.