O direito das famÃlias é permeado de conservadorismo. O nosso legislador constituinte atevese
a positivar apenas três dos inúmeros tipos de entidades familiares existentes. Além da
dificuldade do legislador em inovar e conformar a Constituição à realidade social, há a
inércia e o retrocesso da maior parte do Poder Judiciário. Com o intuito de modificar a
interpretação que é dada ao artigo 226 da Constituição Federal, propor-nos-emos a
utilização da mutação constitucional e da observância do artigo 5º da Lei de Introdução do
Código Civil.