Inúmeras ações rescisórias vêm sendo ajuizadas com fulcro no artigo 485, V, do CPC, por violação ao artigo 41, da Carta Federal. Referidas ações visam desconstituir decisão que não reconheceu a aplicação do artigo 41, do Texto Constitucional, sob a alegação de contratação de empregado pelo Poder Público, como celetista, mediante concurso público, e que, ao ser despedido, contava com mais de dois anos de efetivo serviço, portador, então, da estabilidade definitiva.