O pagamento da indenização no caso dos contratos de seguro cujo fato gerador é o suicídio do beneficiário é tema que suscita diversas discussões na jurisprudência. Com amparo na redação do Código Civil de 1916, solidificou-se, primeiramente, o entendimento de que o pagamento de tal indenização estaria atrelado ao fato de o suicídio ter sido, ou não, premeditado. Nada obstante este entendimento tenha sido aplicado mesmo com o advento do Código Civil de 2002, mormente em razão da Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de 2015, este último Tribunal promoveu verdadeiro overruling (alteração no seu entendimento), superando a necessidade de se analisar se o suicídio foi ou não premeditado para fins de pagamento da indenização. Também com fundamento em entendimento sumulado (Súmula 610 do STJ), o entendimento atual da jurisprudência pressupõe uma análise objetiva do art. 798 do Código Civil vigente.