Advocacia. Membros do Ministério Público admitidos antes da Consti-tuição Federal de 1988. Opção de que trata o § 3° do art. 29 do ADCT e inscrição na OAB. Possibilidade. Impedimentos e Vedações. Emenda Constitucional 45/2004. Edição de Resolução. Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3° do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pe-los membros do Ministério Público, esses não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).