Neste trabalho analisaremos o tema relativo à exposição da imagem de presos
pela polÃcia através dos meios de comunicação frente aos direitos constitucionais da
inviolabilidade da privacidade e imagem das pessoas, da liberdade jornalÃstica e da
segurança pública. Não existe nenhum direito fundamental absoluto, pois diante de uma
situação concreta, sobre a qual incide dois ou mais direitos constitucionais, um não
poderá ter valor supremo provocando, sempre, a derrogada de outro de igual valor. DaÃ,
demonstraremos que a exibição de presos na imprensa não redunda, necessariamente,
em violação do direito a inviolabilidade da imagem e privacidade, pois em
determinados casos a segurança pública deverá preponderar sobre aquele. Objetiva,
ainda, evidenciar que o Ministério Público não tem a competência para regular a
exposição de presos à imprensa através de uma recomendação impositiva, usurpando de
suas funções institucionais. Ao final, conclui-se que cabe as autoridades policiais
preservarem os direitos constitucionais em colisão, verificando a necessidade da
exibição de presos pelos instrumentos de comunicação com o objetivo primordial de
assegurar a segurança da coletividade, identificando autores de delitos que provocam
desestabilidade social.