A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 reconheceu a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, bem como a paternidade responsável do pai e da mãe, sem qualquer referência à natureza da filiação, se genética ou sócio-afetiva, incluindo-se, nesta categoria, os filhos adotivos. Todos os filhos, independentemente da natureza da filiação, fazem prova do seu estado através de certidão de nascimento. Até se formalizar o registro do assento do nascimento, verifica-se tratamento diferenciado do filho nascido e do processo judicial de adoção, em cuja sede se investigam as reais vantagens do adotando e os motivos legÃtimos dos adotantes. O seu procedimento viola o princÃpio da igualdade da filiação, pois na formação do vÃnculo paterno-filial, na filiação genética, não se exige qualquer outra formalidade, a não ser a confirmação da paternidade em ato pessoal, no assento de nascimento, no caso de filhos havidos fora do casamento e a certidão de casamento dos pais, para a prole havida no casamento. O presente trabalho investiga a possibilidade de se efetivar a igualdade constitucional da filiação, na construção do tÃtulo paterno-filial, com base na Lei 8560, de 29 de dezembro de 1992, aplicando-se o reconhecimento da filiação sócio-afetiva da adoção, fora do processo judicial de adoção.