A punibilidade, consoante entende a doutrina majoritária, não integra a estrutura do crime. Ao revés, constitui pressuposto para aplicação da pena. Em outras palavras, a prática do delito é condição necessária, mas não suficiente para a imposição da sanção, pois, após aquela prática, determinadas situações podem ocorrer que venham a afastar a possibilidade de o Estado exercer seu dever/poder de punir. Por outro lado, as causas de extinção de punibilidade, malgrado previstas em rol meramente exemplificativo no artigo 107 do Código Penal brasileiro, não prescidem de base legal. Sob esta jusitificativa, ou seja, de ausência de previsão legal específica, o Superior Tribunal de Justiça obsta a aplicação da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva ou virtual. A questão tratada, entretanto, necessita ser vista sob o prisma da eficiência da persecução penal e, em última expressão, do próprio Estado. A opção pelo manejo de lides penais fadadas ao insucesso pela probabilíssima ocorrência futura da prescrição vai de encontro à própria noção de interesse-utilidade processual, condição necessária da ação penal.