A função social da posse imobiliária como requisito para sua defesa

Direito Izabela Hendrix

Endereço:
Rua da Bahia, 2020, Lourdes
/ MG
30160-012
Site: http://pe.metodistademinas.edu.br/ojs/index.php/dih
Telefone: 0313244-7245
ISSN: 1678-7631
Editor Chefe: [email protected]
Início Publicação: 28/02/2003
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A função social da posse imobiliária como requisito para sua defesa

Ano: 2011 | Volume: 7 | Número: 7
Autores: Carlos Brandão Ildefonso Silva
Autor Correspondente: Carlos Brandão Ildefonso Silva | [email protected]

Palavras-chave: Posse. Função social da posse imobiliária, Proteção possessória, Introdução

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Conflitos possessórios são extremamente comuns no Brasil. No entanto, o julgamento de tais demandas, na maioria dos casos, não observava a questão da função social da posse discutida. A Constituição Federal define explicitamente a função social da propriedade. No entanto, é o possuidor que designa como a terra ou habitação é utilizada. A função social da propriedade ocorre quando há função social na posse. Embora os dispositivos legais que preveem a proteção possessória não mencionem a qualificação da posse como condição para a proteção, se um imóvel não é possuído com função social, a aplicação do Direito Civil deve ser conforme a determinação constitucional. Este artigo discute a posse, na tentativa de identificar quando a posse desempenha uma função social em nosso texto legal e na doutrina. Conclui-se que a atual aplicação do Direito Civil no que diz respeito à posse e à proteção possessória não pode ignorar as definições constitucionais e objetivos a respeito da função social da posse, e que as decisões judiciais acerca da matéria deverão ser mais consistentes com os objetivos constitucionais da República brasileira.