O imposto territorial rural, com o advento da Emenda Constitucional 42 de 2003, passou a ter um forte caráter extrafiscal, buscando não apenas arrecadar montantes para os cofres da União, mas também efetivar a função social da propriedade com base na progressividade das alíquotas conforme grau de não utilização da propriedade. Como a Carta Política não previu de que forma seria a progressividade, o legislador infraconstitucional elaborou a Lei 9393/1996 para tentar realizar tal tarefa. Desta forma, o presente trabalho procurou analisar se tais alíquotas, em especial as duas maiores de 12% e 20%, efetivariam a função social da propriedade e a progressividade ou se configurariam tributo de caráter confiscatório. Para tanto, o presente estudo valeu-se de uma análise bibliográfica e, por meio do método hipotético-dedutivo, para procurar compreender se tais alíquotas estariam em consonância com a Constituição Federal.
The rural property tax, with the advent of Constitutional Amendment 42 of 2003 now has a strong extrafiscal character, seeking not only raise sums into the coffers of the Union, but also effect the social function of property based on the progressive tax as degree not to use the property. The Charter Policy did not foresee how it would be progressive, the infra legislature drafted the Law 9393/1996 to try to accomplish such a task. Thus, this study sought to examine whether such rates, in particular the two largest of 12% and 20%, efetivariam the social function of property and the progressivity or would configure confiscatory tribute. Thus, the present study drew on a literature review and through the hypothetical-deductive method, sought to understand whether these rates would be in line with the Federal Constitution.