AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL E AS FINALIDADES DA SANÇÃO CRIMINAL NO ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros

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ISSN: 2178-2008
Editor Chefe: Jonas Rodrigo Gonçalves
Início Publicação: 01/10/2010
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Multidisciplinar

AS FUNÇÕES DO DIREITO PENAL E AS FINALIDADES DA SANÇÃO CRIMINAL NO ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Ano: 2010 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: VIEIRA, Me. Vanderson Roberto.
Autor Correspondente: VIEIRA, Me. Vanderson Roberto. | [email protected]

Palavras-chave: direito penal, sanção criminal, estado social.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Para uma compreensão segura da ciência penal é importante saber qual é a função do Direito Penal, a sua missão dentro do Estado Social Democrático de Direito, Material, insculpido na Carta Constitucional de 1988. O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a ‘indispensável proteção de bens jurídicos essenciais’, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade. Bem, em sentido amplo, é qualquer coisa - objeto material ou imaterial - que satisfaz uma necessidade humana, é tudo que tem valor para o ser humano, que se apresenta como digno, útil ou necessário2 . Dentre o imenso número de bens existentes, aqueles mais essenciais receberão proteção pela via do Direito Penal, pois se apresentam como bens jurídico-penais fundamentais ao convívio social. Como informa Alice Bianchini, “o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos)”, “o que concede ao direito penal um caráter fragmentário [p. 141]”3 . Os bens jurídico-penais essenciais devem ter referência explícita ou implícita4 nas normas constitucionais, ou seja, na ordem constitucional dos direitos humanos fundamentais (não se restringindo com essa expressão apenas o previsto no Título II da CF/88), sendo, portanto, concretizações desses valores máximos presentes no Texto Supremo. Como alerta Figueiredo Dias, é somente por esta via “que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal” 5 . Nesse diapasão, afirma Luiz Régis Prado que “o conceito de bem jurídico deve ser inferido na Constituição, operando-se uma espécie de normativização de diretivas políticocriminais



Resumo Inglês:

For a safe understanding of criminal science it is important to know what theunction of the Criminal Law, its mission within the Democratic Social State of Law,
Material, inscribed in the 1988 Constitution. Criminal law, in this context, has certain functions. The first of these is the 'Essential protection of essential legal rights' by providing legitimate and effective protection the fundamental juridical property of the individual and of society. Well, in the broad sense, it is anything - material or immaterial object - that satisfies a human need, is all that has value for the human being, who presents as worthy, useful or necessary2. Among the huge number of existing assets, those most essential will receive protection through the Criminal Law, since they present themselves as fundamental legal-juridical goods to social interaction. As Alice Bianchini reports, "Criminal law should only act in the defense of legal assets essential to coexistence pacity of men (principle of exclusive protection of juridical goods), "which criminal law a fragmentary character [p. 141] " The essential legal criminal property must have explicit or implicit reference4 in the norms
constitutional order, ie in the constitutional order of fundamental human rights (not restricting itself to that expression only as provided for in Title II of CF / 88) therefore, concretizations of these maximum values ​​present in the Supreme Text. As Figueiredo Dias warns, it is only in this way "that legal 'Transform' into juridical goods worthy of criminal protection or with legal-penal dignity " In this context, says Luiz Régis Prado, "the concept of legal good must be inferred in the Constitution, operating a kind of normativization of political-judicial directives