Em um Estado Democrático de Direito o primeiro objetivo da execução penal não pode ser uma imposição valorativa de caráter moral, algo tendente a alterar a individualidade de cada pessoa, torná-lo desta ou daquela forma. Mas apenas o de oferecer meios a ela de, estando disposta, não mais agir em desconformidade com o bem comum. O segundo objetivo, indissociável do primeiro, é garantir a execução se paute pelo devido processo legal e respeito à dignidade humana, para que qualquer “recuperação†ou “formação†do condenado tenha legitimidade.