Muito se tem discutido acerca de questões pertinentes às certidões exigíveis nos certames licitatórios, diante de diversas omissões ou generalidades contidas na lei nº8. 666/93. Tais dúvidas, suscitadas por comissões ou empresas licitantes que nos consultam, advêm dessas omissões ou generalidades legais, que geram, exatamente, a hermenêutica derivada do processo legislativo. Ou seja, da necessária interpretação da lei pelo agente executivo, em face da impossibilidade absoluta de o legislador prever toda a sorte de situações fáticas no corpo da norma jurídica objetiva.