Este comentário de jurisprudência procura verificar, de modo sistemático, o confronto que se estabelece entre o artigo 461, caput e ; 1º, da CLT e a norma Constitucional assecuratório do Direito Fundamental da Igualdade, levando-se em conta que a equivalência remuneratória deve sempre decorrer, basicamente, da existência de trabalho “de igual valorâ€. Assenta-se em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, Processo TRT-PR-33184-2008-016-09-00-6 (RO), no qual é indeferido o pedido de equiparação salarial com paradigma contratado por interposta pessoa, prestadora de serviços, para exercer, para o mesmo tomador, tarefas alegadamente idênticas as desempenhadas pela reclamante.