História, Direito e Literatura: uma triangulação em prol do Constitucionalismo

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

História, Direito e Literatura: uma triangulação em prol do Constitucionalismo

Ano: 2019 | Volume: 17 | Número: 24
Autores: Henriete Karam, Guilherme Gonçalves Alcântara
Autor Correspondente: Henriete Karam | [email protected]

Palavras-chave: Constitucionalismo; Hermenêutica; História; Literatura

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo, de viés interdisciplinar, tem como objetivo examinar os modos de incorporação da literatura aos estudos historiográfi cos do direito, particularmente no que diz respeito à esfera do direito constitucional. Partindo do pressuposto de que história e direito sempre estiveram próximos – embora tal proximidade não seja comumente reconhecida –, defende-se que a interlocução da historiografi a do direito com a literatura constitui uma via imprescindível para superar impasses e avançar na construção de uma cultura constitucional adequada à modernidade tardia brasileira. Para tanto, são examinadas, mediante pesquisa bibliográfi ca, as intersecções entre história e literatura, bem como entre direito e literatura, com ênfase na posição-limite que a literatura ocupa no âmbito da hermenêutica filosófica, marco teórico que viabiliza o diálogo das três disciplinas, possibilitando à triangulação história-direito-literatura contribuir para a renovação da história constitucional e, consequentemente, para a construção de uma cultura constitucional no Brasil. Conclui-se identifi cando três eixos de estudo a partir da triangulação proposta, os quais se caracterizam: (1) pelo emprego de conceitos e de metodologias oriundas da teoria literária no exame dos textos de história do direito, abordando seu caráter inexoravelmente narrativo; (2) pela proposta de reformulação da metáfora da integridade do direito como romance histórico em cadeia, que favoreceria sua aplicação no contexto da civil law; e (3) pela abordagem da história constitucional por meio de narrativas literárias, em contraposição ao levantamento e à análise apenas de textos especifi camente jurídicos.