O artigo é uma homenagem ao pai e introdutor do Direito Econômico no Brasil, Mestre Washington Peluso Albino de Souza, e versa sobre o conceito e a interpretação da ideologia constitucionalmente adotada existente nas Constituições Econômicas. Partindo, por coerência, do preâmbulo da Lei Maior brasileira, garantidora de uma sociedade plural, interpretamos que a nossa Constituição Econômica de 1988 não possui apenas comandos de uma única ideologia polÃtica ou econômica, mas de várias, dentre um leque de diretrizes normativas formadoras da ideologia constitucionalmente adotada. Assim sendo, não adotamos, logicamente, somente o capitalismo como forma de produção, mas apenas o admitimos como uma delas, e dentro dos parâmetros constitucionais. No Brasil, portanto, consagramos o pluralismo produtivo, devendo ser ele incentivado e protegido pelo Estado de forma planejada em suas polÃticas econômicas. O que é vedado é a eliminação total dos meios de produção privados, a omissão interventiva estatal no domÃnio social e econômico e o desplanejamento público.