Até o advento da Lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o ordenamento legal brasileiro era silente sobre a regulamentação da dispensa coletiva. Vigorava, assim, o entendimento do TST (DC nº 0309/2009) que estabelecia a diferença entre dispensa coletiva e individual plúrima, bem como a necessidade de tutela coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores para efetivação da dispensa coletiva. A reforma trabalhista inaugura o ordenamento pátrio estabelecendo disposições que impactam drasticamente no posicionamento até então vigente, gerando grandes controvérsias e dúvidas aos operadores do direito. Desta maneira a presente pesquisa busca compreender as novas disposições legais, os impactos sobre o panorama até então estabelecido, bem como as principais decisões exaradas pelos tribunais trabalhistas a partir da referida lei. Ao fi nal da pesquisa conclui-se que a corrente mais acertada com os pilares do Direito do Trabalho compreende que a inovação da reforma trabalhista (art. 477-A, CLT), seja a partir de uma análise isolada e literal, seja sistematicamente com todos demais dispositivos, ou com as diretrizes Constitucionais, bem como internacionais, não afasta a tutela sindical na dispensa coletiva, remanescendo a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia com os sindicatos dos trabalhadores para efetivação da dispensa em massa.