A relação de locação imobiliária tem assumido um caráter de inconfundível relevância, posto que constitui instrumento por meio do qual se vale parcela considerável da população que não possui imóvel residencial próprio. Para assegurar os riscos inerentes a esse tipo de negócio jurídico, é comumente requisitado pelo locador a prestação de algum tipo de garantia pelo locatário, que fica, nesses termos, vinculado ao oferecimento da garantia solicitada ante a premente necessidade de contrair o negócio de locação. Dessas a mais comum é a fiança que “garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor”. Porém, diante desse acordo, o fiador, se submete ao risco de ter o seu único bem de família penhorado. Não obstante, a jurisprudência atual, leva a conclusão de que o direito à moradia tem posição privilegiada, já que como norma constitucional de caráter fundamental, ostenta superioridade em relação às demais normas dispostas no ordenamento jurídico, daí advém à imprescindibilidade da sua observância.