A implementação do banco de perfis criminais pela Lei 12.654/2012 e o limite da diversidade genética

Revista do Direito

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ISSN: 1982-9957
Editor Chefe: Denise Friedrich
Início Publicação: 31/05/1994
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A implementação do banco de perfis criminais pela Lei 12.654/2012 e o limite da diversidade genética

Ano: 2014 | Volume: 0 | Número: 44
Autores: T. A. M. Corazza, G. M. Carvalho
Autor Correspondente: T. A. M. Corazza | [email protected]

Palavras-chave: César Lombroso, diversidade genética, limites

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A finalidade do presente artigo é analisar a diversidade genética, pela sua importância atual em decorrência dos avanços tecnológicos da bioética e biotecnologia. Para tanto, faz-se um estudo do conceito e alguma considerações, com o fim de estabelecer a aproximação imprescindível à posterior análise crítica de tais institutos. É sabido que os indivíduos de uma mesma espécie não são geneticamente idênticos entre si, possuindo uma combinação única de genes que formam suas características físicas e psíquicas. Embora os genes tragam alguns materiais hereditários, cada pessoa tem genes diferentes, não podendo servir de discriminação genética. Em estudos anteriores César Lombroso comparou criminosos pelas suas características anatômicas, fisiológicas e psicológicas, apontando similaridades para explicar a origem da violência, mas não conseguiu explicar satisfatoriamente as causas da criminalidade. A criação do Banco de Perfis Criminais no Brasil (Lei 12. 654/2012) acaba traçando um perfil criminológico do indivíduo segundo características biológicas das pessoas, surgindo críticas de haveria ressurgido a Escola Lombrosiana. Seria como estabelecer um banco de criminosos natos. Portanto, insurge-se que as pessoas não nascem com "genes criminais", e ainda que se considere que tragam alguma carga de determinismo criminal em si mesmas, isso não pode autorizar a intervenção penal antes que cometam o primeiro crime ou ao menos, antes que o sujeito seja condenado, uma vez que a Lei 12. 654/12 permite o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético enquanto o sujeito ainda está sendo investigado, supondo uma mitigação e afronta ao princípio da presunção de inocência.



Resumo Inglês:

the purpose of this article is to analyze the genetic diversity, its importance due to the current technological advances in biotechnology and bioethics. Therefore, it is a study of the concept and some considerations, in order to establish approximation indispensable for further critical analysis of such institutes. It is well known that individuals of the same species are not genetically identical to each other, possessing a unique combination of genes that make up its physical and psychic. Although genes bring some hereditary materials, each person has different genes and can not serve as genetic discrimination. In previous studies comparing Cesar Lombroso criminals by its anatomical, physiological and psychological, pointing out similarities to explain the origin of violence, but failed to satisfactorily explain the causes of crime. The creation of the Bank of Criminal Profiles in Brazil (Law 12. 654/2012) just creating a profile of the individual criminological second biological characteristics of individuals, emerging criticism would be resurrected School Lombrosian. Would like to establish a bank born criminals. Therefore, protested that people are not born with "criminal genes", and although it is considered to bring some charge of
determinism criminal in themselves, it can not authorize the criminal intervention before they commit the first crime or at least before the individual is doomed, as the Law 12. 654/12 allows access to the database to identify genetic profile while the subject is still being investigated, assuming a mitigation and an affront to the principle of presumption of innocence.