A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST enuncia a aplicabilidade do disposto no § 2º do art. 854 do novo CPC ao Processo do Trabalho. Trata-se de afronta ao princípio da celeridade, na medida em que a abertura de prazo, a cada constrição de numerário, por meio de sistema eletrônico, produz desnecessário elastecimento ao trâmite processual, situação que contribui para a morosidade do Judiciário Trabalhista. O afastamento do mencionado dispositivo não representa prejuízo à dialética do processo, pois fica a insurgência a cargo do devedor ou na oportunidade dos embargos à execução