A partir da problemática acerca da possibilidade jurÃdica de que o
âmbito de incidência das contribuições sociais seja interpretado
a partir do princÃpio da solidariedade, expõe-se como a inserção
do elemento “democracia†no conceito de Estado de Direito acarreta
o dever do Estado de agir no sentido de promover condições
para o exercÃcio pleno da cidadania por todos. A atuação estatal,
então, legitima-se a partir da busca da realização dos valores e
princÃpios constitucionais. Dentre eles, ressalta-se o princÃpio da
solidariedade, elevado pela Constituição à condição de objetivo
fundamental da República. Tal princÃpio acarreta um dever em
relação a parcela dos cidadãos de agir solidariamente em favor
dos mais necessitados, conferindo-lhes condições materiais
para que, superando um estado de vulnerabilidade econômica
e social, possam exercer a cidadania em sua plenitude. Erigido à condição de objetivo fundamental da República, o princÃpio
da solidariedade perpassa as relações jurÃdico-tributárias, condicionando
a interpretação das diferentes espécies tributárias,
em consonância com as caracterÃsticas essenciais de cada espécie
de tributo. Aplica-se, em especial, sobre as contribuições sociais,
as quais somente são validamente instituÃdas pelo ente estatal
se observada a finalidade social expressa na Constituição. Da
análise de tal subespécie tributária em consonância com o princÃpio
da solidariedade, conclui-se pela aplicação do princÃpio da
capacidade contributiva sobre ela, o qual autorizará a tributação
progressiva sempre que o contribuinte da contribuição social
apresentar maior capacidade contributiva, sendo que, da mesma
forma, não autorizará a incidência quando não apresentar
capacidade contributiva (solidariedade inversa).