AS INCOERÊNCIAS DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DA ADPF 402 E DA AÇÃO PENAL 4070

Revista Opinião Jurídica

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ISSN: 2447-6641
Editor Chefe: Fayga Bedê
Início Publicação: 30/04/2003
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

AS INCOERÊNCIAS DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ANÁLISE DA ADPF 402 E DA AÇÃO PENAL 4070

Ano: 2023 | Volume: 21 | Número: 38
Autores: Peter Panutto, Maria Lívia Custódio Rangel
Autor Correspondente: Peter Panutto | [email protected]

Palavras-chave: ADPF 402, ação penal 4070, Supremo Tribunal Federal, precedentes, coerência

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Contextualização:O sistema de precedentes no Brasil foi positivado com o advento do Código de Processo Civil de 2015, vinculando os tribunais às teses firmadas pelas Cortes competentes. Entretanto, a mera positivação não gera eficácia, exigindo determinados comportamentos em prol da uniformização da interpretação do direito. Contudo, ainda que adote determinados precedentes, o Supremo Tribunal Federal mostra dar preferência às decisões monocráticas em detrimento do efetivo debate da Corte, o que gera incoerência na criação e aplicação dos precedentes vinculantes. O presente artigo estuda dois casos eminentemente políticos: a ADPF 402 e a Ação Penal 4070, os quais tiveram como sujeitos o então Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e o então Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros.Objetivo: Demonstrar as incoerências do Supremo Tribunal Federal na criação e aplicação dos precedentes.Método: Priorizou-se ométodo hipotético-dedutivo e do estudo decasos das ADPF 402 e a Ação Penal 4070.Resultados: O artigo demonstra que, como regra, não há efetiva deliberação colegiada apta a demonstrar a ratio decidendinas decisões do Supremo Tribunal Federal e que a ausência de plena deliberação colegiada impossibilita a geração de precedentes que resultem em entendimentos consolidados da Corte sobre o tema, o que pode acarretar instabilidade institucional quando as decisões proferidas possuem alto impacto político nos demais Poderes.Conclusões: O Supremo Tribunal Federal tende a não se utilizar dos precedentes judiciais vinculantes como fator limitante à sua atuação política, não se preocupando, via de regra, em manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.



Resumo Inglês:

Background:The system of precedents in Brazil was established with the advent of the Code of Civil Procedure of 2015, binding the courts to the theses established by the competent courts. However, mere positivization does not generate efficacy, requiring certain behaviors for the sake of standardization of law. However, even though it adopts certain precedents, the Federal Supreme Court shows preference for monocratic decisions over effective debate by the Court, which generates inconsistency in the creation and application of binding precedents. The present article studies two eminently political cases: ADPF 402 and Criminal Action 4070, which had as subjects the former President of the Chamber of Deputies, Eduardo Cunha, and the former President of the Federal Senate, Renan Calheiros. Objective: To demonstrate the inconsistencies of the Federal Supreme Court in the creation and application of precedents.Method:We prioritized the hypothetical-deductive method and the case study of ADPF 402 and the Criminal Action 4070.Results:The article shows that, as a rule, there is no effective collegial deliberation able to demonstrate the ratio decidendiin the decisions of the Federal Supreme Court and that the absence of full collegial deliberation makes it impossible to generate precedents that result from the understanding of the Court on the subject, which can lead to

Peter Panutto | Maria Lívia Custódio RangelR. Opin. Jur., Fortaleza, ano 21, n. 38, p.103-119,set./dez. 2023•105institutional instability when the decisions rendered have a high political impact on the other Powers.Conclusions: The Supreme Federal Court tends not touse binding judicial precedents as a limiting factor for its political actions, and as a rule is not concerned with keeping its jurisprudence stable, integral and coherent.



Resumo Espanhol:

Antecedentes: El sistema de precedentes en Brasil se estableció con la llegada del Código de Procedimiento Civil de 2015, vinculando a los tribunales a las tesis establecidas por los Tribunales competentes. Sin embargo, la mera positivización no genera eficacia, exigiendo determinados comportamientos en aras de la normalización del derecho. Sin embargo, aunque adopta ciertos precedentes, el Supremo Federal muestra preferencia por las decisiones monocráticas sobre el debate efectivo del Tribunal, lo que genera incoherencia en la creación y aplicación de precedentes vinculantes. El presente artículo estudia dos casos eminentemente políticos: la ADPF 402 y la Acción Penal 4070, que tuvieron como sujetos al entonces Presidente de la Cámara de Diputados, Eduardo Cunha, y al entonces Presidente del Senado Federal, Renan CalheirosObjetivo: Demostrar las incoherencias del Supremo Tribunal Federal en la creación y aplicación de precedentesMétodo: Se priorizó el método hipotético-deductivo y el estudio de casos de la ADPF 402 y la Acción Penal 4070.Resultados: El artículo muestra que, por regla general, no existe una efectiva deliberación colegiada capaz de demostrar la ratio decidendi en las decisiones del Supremo Tribunal Federal y que la ausencia de una plena deliberación colegiada imposibilita la generación de precedentes que resulten del entendimiento del Tribunal en la materia, lo que puede conducir a la inestabilidad institucional cuando las decisiones dictadas tienen un alto impacto político en los demás Poderes. Conclusiones:El Tribunal Federal Supremo tiende a no utilizar los precedentes judiciales vinculantes como factor limitador de su acción política y, por regla general, no se preocupa por mantener su jurisprudencia estable, íntegra y coherente.