O presente trabalho busca analisar a constitucionalidade do instituto da execução provisória da pena nas decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri a partir da inovação trazida no Código de Processo Penal, pela Lei 13.964/19, em relação à execução da pena nos crimes com pena igual ou superior à 15 (quinze) anos de reclusão. Sua problemática pousa-se, dentre outros aspectos, na implementação da execução provisória da pena como instituto de caráter punitivista, que, possivelmente, incidirá diretamente no aumento da população carcerária, que já se encontra em estado decadente. Para isso, utilizou-se o método hipotético-dedutivo por meio da pesquisa em doutrina, legislação e outras fontes bibliográficas. Ao final, chegou-se à conclusão de que a execução provisória da pena não coaduna com as diretrizes dispostas na Carta da República, de 1988. Além disso, dados do Departamento Penitenciário Nacional mostram aumento expressivo da população carcerária relacionada a homicídios qualificados no ano de 2020; fato que demostra o caráter punitivista da execução provisóri
The present paper seeks to analyze the constitutionality of the institute of the provisional execution of the sentence in the decisions rendered in the scope of the Court of Law based on the innovation brought by the Code of Criminal Procedure, by the Law 13.964/19, regarding the execution of the sentence in crimes with penalty equal or greater than 15 (fifteen) years of incarceration. Its problem rests, among other aspects, on the implementation of the provisional execution of the sentence as a punitivist institute, which directly affects the increase of the prison population, that is already decadent. Thereunto, the hypothetical-deductive method was used through research in doctrine, legislation and other bibliographic sources. Finally, it was concluded that the provisional execution of the sentence does not comply with the guidelines in the 1988 Constitution. In addition, data from the National Penitentiary Department show a significant increase in the prison population related to qualified homicides in 2020; a fact that demonstrates the punitive nature of provisional execution.