A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Revista Esmat

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ISSN: 21770360
Editor Chefe: Prof. Dr. Tarsis Barreto Oliveira
Início Publicação: 31/12/2008
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Ano: 2014 | Volume: 6 | Número: 7
Autores: Mariana Rodrigues Lopes Moraes
Autor Correspondente: M.R.L.Moraes | [email protected]

Palavras-chave: energia elétrica, serviço público, dignidade da pessoa humana.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem o escopo de analisar a inconstitucionalidade da suspensão de energia elétrica em face da dignidade da pessoa humana, tendo em vista consumidor em estado de miserabilidade. O debate ocorre, uma vez que, de um lado, encontra-se o Código de Defesa do Consumidor, com seu sistema protetivo, o serviço público velado pelo caráter de essencialidade, bem como a Constituição da República Federativa Brasileira e o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de direito. De outro, as concessionárias e seus direitos diante da inadimplência do consumidor, o amparo trazido pela Lei nº 8.987, de 1995, e pela resolução da ANEEL nº 414, de 2010.



Resumo Inglês:

The present work has the scope to examine the unconstitutionality of the suspension of electricity in the face of human dignity, with a view the consumer in a state of misery. The debate occurs because on one side you will fi nd the Code of Consumer Protection, noted this vulnerability, veiled by the public service character of essentiality, as well as the constitution of the federative republic of Brazil and the principle of dignity of the human person as the Foundation of the democratic State of law. On the other hand, the concessionaires and their rights in the face of consumer delinquencies, the support brought by Law 8.987/95 and by ANEEL Resolution n. 414/10.