Segundo o art. 6º, da LC nº 87/1996, a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do ICMS ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Acontece que, em atenção ao princípio da tipicidade fechada, previsto no art. 150, I, da CRFB/88 e nos arts. 3º e 97, do CTN, somente lei formal, elaborada pelo Poder Legislativo, pode definir os sujeitos de alcance da referida norma, sendo inconstitucional a delegação dessa competência ao Chefe do Poder Executivo Estadual.