Resumo Português:
A partir da análise da Constituição é possível observar que esta funciona não só como fundamento, mas, principalmente, como limite ao jus puniendi, especialmente através de seus ditames principiológicos, por isso, o presente artigo utilizou do método bibliográfico para buscar arcabouço teórico, embasado tanto na doutrina brasileira quanto na estrangeira, que fosse capaz de modificar o debate acerca da aplicação do potestas puniendi. Destarte, analisa-se a evolução existente na forma de como o poder de punir estatal é tratado em discursos tradicionais e buscou discorrer a maneira que o constitucionalismo contemporâneo acarreta inúmeras modificações e como este entrelaça-se com o direito penal, a partir do pressuposto de um Estado Democrático de Direito como Estado Constitucional e, por isso, são geradas diversas alterações estruturais, tendo em vista a adoção deste paradigma. Ademais, apresenta-se que, diante das inovações ocorridas diante do advento da promulgação da Carta Magna de 1988, o direito penal não pode permanecer fechado, devendo permitir ter sua atuação e aplicação de sanções modificadas, haja vista os ditames de valores democráticos, recebendo um novo sentindo, não somente meramente repressivo e punitivo, mas também ressocializador.
Resumo Inglês:
From the analysis of the Constitution, it is possible to observe that it works not only as a foundation, but mainly as a limit to the jus puniendi, especially through its principiological dictates. Therefore, this article used the bibliographic method to search for theoretical framework, based on both in Brazilian and foreign doctrine, that was able to modify the debate about the application of potestaspuniendi. Thus, the existing evolution in the way in which the state's punishing power is treated in traditional discourses is analyzed and sought to discuss the way that contemporary constitutionalism entails numerous modifications and how it intertwines with criminal law, based on the assumption of a Democratic State of Law as a Constitutional State and, therefore, several structural changes are generated, in view of the adoption of this paradigm. Furthermore, it is presented that, in view of the innovations that occurred in view of the advent of the promulgation of the 1988 Constitution, criminal law cannot remain closed, and should allow its performance and the application of modified sanctions, given the dictates of democratic values, receiving a new feeling, not only merely repressive and punitive, but also re-socializing.